re-al.gov.br/unidades/corregedoria/resolucoes/res21538.pdf
Art. 12. Os tribunais regionais eleitorais farão distribuir, observada a seqüência numérica fornecida pela secretaria de informática, às zonas eleitorais da respectiva circunscrição, séries de números de inscrição eleitoral, a serem utilizados na forma deste artigo.
Parágrafo único. O número de inscrição compor-se-á de até 12 algarismos, por unidade da Federação, assim discriminados:
a) os oito primeiros algarismos serão seqüenciados,desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda; b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:
- 01 - São Paulo
- 02 - Minas Gerais
- 03 - Rio de Janeiro
- 04 - Rio Grande do Sul
- 05 - Bahia
- 06 - Paraná
- 07 - Ceará
- 08 - Pernambuco
- 09 - Santa Catarina
- 10 - Goiás
- 11 - Maranhão
- 12 - Paraíba
- 13 - Pará
- 14 - Espírito Santo
- 15 - Piauí
- 16 - Rio Grande do Norte
- 17 - Alagoas
- 18 - Mato Grosso
- 19 - Mato Grosso do Sul
- 20 - Distrito Federal
- 21 - Sergipe
- 22 - Amazonas
- 23 - Rondônia
- 24 - Acre
- 25 - Amapá
- 26 - Roraima
- 27 - Tocantins
- 28 - Exterior (ZZ)
c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no módulo 11, sendo o primeiro calculado sobre o número seqüencial e o último sobre o código da unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.
@author Leonardo Bessa